Decisão · STJ

STJ HC 1009107

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIMÁRIO FLORÊNCIO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, no qual não conheci do writ, por indevida supressão de instância. Afirma o embargante, contudo, que os presentes embargos de declaração visam sanar a contradição apontada, uma vez que, se a matéria já havia sido examinada em sede de apelação motivo pelo qual não poderia ser reanalisada na revisão criminal , não é possível, neste momento, afirmar que tal questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 1.074). Diante disso, requer o processamento destes embargos aclaratórios, a fim de sanar a contradição deduzida acima, com a consequente análise do mérito da questão. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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