Decisão · STJ

STJ AREsp 2888726

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo. 4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência. 5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes." Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO RICARDO GONCALVES FRANCA contra decisão de fls. 406/412 em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No presente recurso (fls. 416/419), a parte agravante afirma que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ e, com "relação ao óbice da Súmula 83 do STJ, a despeito de a jurisprudência do STJ reconhecer que o prejuízo suportado pela vítima pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena, quando extrapolar os parâmetros usuais do tipo penal, tem-se que no presente caso isso não ocorreu. Nesse sentido, a vítima é a empresa Souza Cruz (BAT Brasil), pessoa jurídica de grande aporte financeiro, de modo que o prejuízo causado não causa maiores abalos em seu patrimônio" (fl. 417). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo. 4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência. 5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes." Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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