STJ AREsp 2329735
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão de fls. 487-488 que não conheceu do recurso especial. Na referida decisão, destacou-se que o recurso especial foi considerado manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a tempestividade do recurso especial, uma vez que houve suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de COVID-19, conforme comprovado nos autos. Argumenta, também, que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem verificou a tempestividade do recurso, superando a questão. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão. 2. Agravo interno a que se nega provimento.