STJ RHC 229205
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prática de novo crime doloso no curso da execução configura falta grave e justifica a revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal e da Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão que restabeleceu o cumprimento da pena em unidade prisional. 2. A existência de doença grave e a demora estrutural do sistema público de saúde, por si sós, não bastam para restabelecer prisão domiciliar quando há demonstração de que o apenado recebe atendimento médico e está inserido em fluxo de tratamento especializado no estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ APARECIDO CINTRA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 107-112). Nas razões do presente recurso, o agravante alega que a manutenção da revogação da prisão domiciliar é ilegal porque o recorrente tem neoplasia maligna de próstata e não recebe tratamento adequado e contínuo no presídio. Argumenta que a decisão agravada pressupõe atendimento médico suficiente com base apenas na prescrição medicamentosa e na inclusão em fila do Sistema CROSS, sem comprovação efetiva de continuidade terapêutica. Defende que o quadro clínico exige cuidados especiais e que negar o restabelecimento da prisão domiciliar viola a dignidade da pessoa humana e o dever estatal de preservar a integridade física e moral do preso. Expõe que o recorrente já vinha sendo acompanhado em ambiente domiciliar por decisão judicial anterior, e que a revogação do benefício agrava seu estado de saúde e coloca em risco sua vida. Alega que a jurisprudência admite, de forma excepcional, a prisão domiciliar para apenados em regime fechado e semiaberto em casos de doença grave, aplicável ao caso do recorrente. Argumenta que a notícia de suposta prática de novo delito não deve prevalecer sobre a proteção à vida e à saúde, por possuir primazia constitucional. Defende que a debilidade estrutural do sistema prisional impede o tratamento médico necessário, impondo o restabelecimento da prisão domiciliar como medida proporcional e humanitária. Por isso, requer o provimento do recurso a fim de que seja mantida a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prática de novo crime doloso no curso da execução configura falta grave e justifica a revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal e da Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão que restabeleceu o cumprimento da pena em unidade prisional. 2. A existência de doença grave e a demora estrutural do sistema público de saúde, por si sós, não bastam para restabelecer prisão domiciliar quando há demonstração de que o apenado recebe atendimento médico e está inserido em fluxo de tratamento especializado no estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental improvido.