STJ AREsp 2780482
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. O agravo interno não merece prosperar, a certidão de fl. 808 informa que a petição 335174/2025 foi interposta em 15/4/2025, enquanto a decisão de fl. 775 foi disponibilizada em 26/2/2025, considerada publicada em 27/2/2025. Assim, o prazo em dobro, iniciado em 28/2/2025, se encerrou em 14/4/2025. A intempestividade do agravo interno inviabiliza o seu conhecimento. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE OSASCO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência em sua impugnação. A parte agravante argumenta, em síntese, que: .. restando comprovada a divergência entre a solução dada ao caso concreto pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e por outros Tribunais de Justiça a respeito da matéria em casos análogos, em especial quanto à correta exegese a ser dada ao art. 1245 do Código Civil e artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional, justificava-se a interposição do presente recurso especial, com amparo no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, razão pela qual o presente agravo deve ser PROVIDO também neste ponto, para que seja CONHECIDO o recurso anteriormente interposto (fl. 805). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso por intempestividade (fls. 812-823). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. O agravo interno não merece prosperar, a certidão de fl. 808 informa que a petição 335174/2025 foi interposta em 15/4/2025, enquanto a decisão de fl. 775 foi disponibilizada em 26/2/2025, considerada publicada em 27/2/2025. Assim, o prazo em dobro, iniciado em 28/2/2025, se encerrou em 14/4/2025. A intempestividade do agravo interno inviabiliza o seu conhecimento. 2. Agravo interno não conhecido.