Decisão · STJ

STJ REsp 2045604

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-04-10
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.564/DF, fixou o entendimento de que "é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística" (Tema 1025). 2. A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a caracterização da usucapião. 3. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento, verificando se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial. Recurso especial interposto em: 19/8/2022. Concluso ao gabinete em: 26/12/2022. Ação: de usucapião ajuizada pela parte recorrente. Sentença: julgou improcedente os pedidos.
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