STJ HC 846067
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATORIO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, tem-se que as interceptações telefônicas em comento foram realizadas mediante representação do GAECO (Ministério Público do Estado de São Paulo) a partir de indícios razoáveis de participação dos investigados em crimes de organização criminosa (PCC), tráfico de entorpecentes e/ou associação para o tráfico, escorados no Relatório do Centro de Segurança Institucional e Inteligência n. 15/19, bem como a partir de informações obtidas por outros núcleos do Parquet estadual relativas a planos da facção de atentado contra a vida de autoridades policiais. Não há falar em nulidade em razão da interceptação telefônica ter sido autorizada exclusivamente com base em denúncia anônima. O julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia. De mais a mais, este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada no sentido de que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 2. Outrossim, a Lei n. 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias para a realização das interceptações telefônicas, bem assim quanto à renovação. No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, desde que evidenciada a necessidade das medidas em razão da complexidade do caso, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal (AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/03/2017). Com efeito, na hipótese em debate, justificada a imprescindibilidade das sucessivas interceptações telefônicas para o esclarecimento do modus operandi e o grau de participação de cada agente na organização criminosa. 3. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia amparado no acervo probatório, destacando a regularidade do acondicionamento e extração de dados a partir do documento de fls. 678/683, assim como a regularidade do laudo da perícia conforme parecer técnico elaborado pelo CAEX (fls. 1653/1660) com exposição do material de análise, programas utilizados na extração, e a forma como se deu o processamento dos dados; destarte, para se entender de forma diversa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é consabidamente vedado em sede de habeas corpus. 4. A causa de aumento de pena do artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/13, emprego de arma de fogo pela organização, foi devidamente evidenciada a partir dos diálogos interceptados, dos quais foram captadas conversas, em que há ordem de integrantes para que os artefatos fossem levados de um lugar para outro, como forma de despistar a fiscalização policial. Há, também, referências a crimes de roubo de cargas e homicídios que reforçam a constatação de que se trata de organização criminosa armada. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 551/571, em que não conheci do habeas corpus. No presente re curso (fls. 576/586), a defesa reitera a decisão que autorizou as interceptações telefônicas foi proferida em caráter genérico e serveria a qualquer procedimento investigatório, não tendo sido supridos os requisitos constitucional e legal de necessidade de fundamentação da cautela. Acrescenta que "as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente fundamentadas, haja vista que Nobre Magistrado sentenciante apenas afirmou, genericamente, estarem "presentes os requisitos da Lei n. 9.296/96" (fls. 580). Aduz que não podem ser valoradas as provas obtidas através de acesso aos aparelhos telefônicos pelos agentes da acusação, diante da quebra da cadeia de custódia, sendo de rigor o desentranhamento destas e sua inutilização, bem como o reconhecimento da ilicitude de tal prova. Sustenta, outrossim, o afastamento da causa de aumento de pena relativo ao emprego de arma. Assim, requer o provimento do agravo regimental reformar a decisão agravada a fim de absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteia pela concessão da ordem no tocante a reprimenda para que seja realizado o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma previsto no parágrafo 2º do artigo 2 da Lei de Organização Criminosa, para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena fixando-se regime mais brando sendo ele o semiaberto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATORIO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, tem-se que as interceptações telefônicas em comento foram realizadas mediante representação do GAECO (Ministério Público do Estado de São Paulo) a partir de indícios razoáveis de participação dos investigados em crimes de organização criminosa (PCC), tráfico de entorpecentes e/ou associação para o tráfico, escorados no Relatório do Centro de Segurança Institucional e Inteligência n. 15/19, bem como a partir de informações obtidas por outros núcleos do Parquet estadual relativas a planos da facção de atentado contra a vida de autoridades policiais. Não há falar em nulidade em razão da interceptação telefônica ter sido autorizada exclusivamente com base em denúncia anônima. O julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia. De mais a mais, este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada no sentido de que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 2. Outrossim, a Lei n. 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias para a realização das interceptações telefônicas, bem assim quanto à renovação. No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, desde que evidenciada a necessidade das medidas em razão da complexidade do caso, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal (AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/03/2017). Com efeito, na hipótese em debate, justificada a imprescindibilidade das sucessivas interceptações telefônicas para o esclarecimento do modus operandi e o grau de participação de cada agente na organização criminosa. 3. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia amparado no acervo probatório, destacando a regularidade do acondicionamento e extração de dados a partir do documento de fls. 678/683, assim como a regularidade do laudo da perícia conforme parecer técnico elaborado pelo CAEX (fls. 1653/1660) com exposição do material de análise, programas utilizados na extração, e a forma como se deu o processamento dos dados; destarte, para se entender de forma diversa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é consabidamente vedado em sede de habeas corpus. 4. A causa de aumento de pena do artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/13, emprego de arma de fogo pela organização, foi devidamente evidenciada a partir dos diálogos interceptados, dos quais foram captadas conversas, em que há ordem de integrantes para que os artefatos fossem levados de um lugar para outro, como forma de despistar a fiscalização policial. Há, também, referências a crimes de roubo de cargas e homicídios que reforçam a constatação de que se trata de organização criminosa armada. 5 . Agravo regimental desprovido.