Decisão · STJ

STJ AREsp 2483067

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-09-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESES DEFENSIVAS DEBATIDAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, as questões deduzidas no recurso especial já foram integralmente analisadas por esta Corte Superior nos autos do HC n. 834.203/GO, impetrado com os mesmos fundamentos, assim é inegável reconhecer a prejudicialidade do presente recurso; afinal, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido.
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