Decisão · STJ

STJ AREsp 2564886

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas nem de rediscussão de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O recurso especial tem função uniformizadora e não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou revisão de cláusulas contratuais. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.º 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Aduz que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas, nem a re discussão de cláusulas contratuais. Afirma que "o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 648-653 (PROCJUDIC15, evento 3, páginas 45 a 50) e diante de cálculo que se utilizava exatamente dos mesmos parâmetros e critérios do atualmente contestado, nada falou a respeito da interpretação e aplicação da multa da cláusula terceira do acordo. Dessa forma, é patente a preclusão de sua faculdade de contestar referido parâmetro do cálculo, pois, inicialmente, quando teve a oportunidade silenciou-se. Há, dessa forma, subsunção do caso à hipótese legal do art. 507 do CPC, que dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (e-STJ fl. 114). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas nem de rediscussão de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O recurso especial tem função uniformizadora e não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou revisão de cláusulas contratuais. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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