Decisão · STJ

STJ AREsp 2585089

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. FUNDAMENTO. NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não se considera prequestionada a matéria que nem sequer foi suscitada em declaratórios, nos termos da Súmula nº 282/STF. 2. As questões aventadas nos aclaratórios, e que ainda assim permaneceram sem a devida manifestação, atraem a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 352/354, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência: i) da Súmula nº 282/STF, no tocante à alegada ofensa aos artigos 272 e 523, § 2º, do Código de Processo Civil; ii) da Súmula nº 211/STJ, no que se refere à apontada violação dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, e iii) da Súmula nº 283/STF, quanto à alegação de suspensão da execução. Em suas alegações, após discorrer acerca do retrospecto da demanda, o agravante defende o prequestionamento integral dos argumentos apresentados no seu recurso especial, visto que foram opostos embargos de declaração justamente com esse propósito, incidindo na hipótese, portanto, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Na tentativa de afastar a incidência da Súmula nº 283/STF, aduz que não há falar "em deficiente fundamentação do recurso especial interposto, porquanto, nas razões recursais, o banco agravante demonstrou corretamente as razões de sua insurgência" (e-STJ fl. 369). Reafirma os argumentos do recurso especial, insistindo que a ação de execução se encontrava apenas suspensa, motivo pelo qual entende desnecessária a intimação pessoal da parte agravada para o prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando, ainda, que há procuradores devidamente constituídos nos autos. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 381/382). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. FUNDAMENTO. NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não se considera prequestionada a matéria que nem sequer foi suscitada em declaratórios, nos termos da Súmula nº 282/STF. 2. As questões aventadas nos aclaratórios, e que ainda assim permaneceram sem a devida manifestação, atraem a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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