Decisão · STJ

STJ REsp 2112831

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de relevância social na demanda e, consequentemente, de legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 401, e-STJ) : AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ministério Público que, por meio de procedimento administrativo de Natureza Individual (PANI), apurou a contratação de empréstimos em nome de titular de Benefício de Prestação Continuada(BPC) - Sentença de primeiro grau que reconhece ausência de nulidade do instrumento firmado, afastando-se qualquer devolução de valores, bem como a pretendida reparação por danos morais - Ilegitimidade ativa do Ministério Público, por versar a demanda sobre direito individual disponível e divisível - Hipótese em que cada lesado pode propor a ação cabível, escapando a questão ao âmbito das atribuições ministeriais - Extinção da ação reconhecida, de ofício, por ilegitimidade de parte ativa - Observação quanto à falta de pressupostos legais para tramitação em segredo de justiça, impondo-se a revogação, de ofício - Decretada, de ofício, a carência de ação, com extinção do processo (art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do apelo. Opostos embargos de declaração (fls. 413-425, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 426-434, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 252-261, e-STJ), apontou o insurgente violação dos arts. 10, 489, § 1º, 933, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; arts. 6º, VI e VII, 81, I e II, 82, I, e 83 do CDC; arts. 43, I, e 74, I e III, da Lei Federal n. 10.741/2003 e art. 6º, § 1º, II, da Lei Federal n. 10.820/2003. Aduziu, em apertada síntese, que (a) o acórdão recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração; (b) a questão de sua ilegitimidade não foi suscitada por qualquer das partes, tampouco foi lhe dada oportunidade de manifestação sobre; (c) o Ministério Público é dotado de legitimação constitucional e infraconstitucional para a propositura da ação civil pública em defesa dos interesses individuais indisponíveis da pessoa idosa. Sem contrarrazões (fl. 492, e-STJ). O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 493-494, e-STJ) e os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso (fls. 503-509, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 512-519, e-STJ), este Relator negou provimento ao apelo nobre, ante a ausência de omissão no aresto estadual, a inexistência de violação ao princípio da não-surpresa e a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 524-539, e-STJ), no qual o recorrente reitera a alegação de violação do art. 74, I e III, da Lei Federal n. 10.741/2003 e defende a inaplicabilidade do óbice sumular invocado, afirmando que a apreciação da questão não demanda reanálise fática ou probatória. Não foi apresentada resposta (fl. 546, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de relevância social na demanda e, consequentemente, de legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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