Decisão · STJ

STJ AREsp 2391675

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-08-09
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 37 DA LEI N. 11.343/2006. INFORMANTE DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO GRUPO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no artigo 37 da Lei n. 11.343/06 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas. 2. A hipótese dos autos retrata o efetivo auxílio a um grupo criminoso voltado à prática do tráfico de drogas, embora não se tenha constatado qual fosse, havendo inclusive elementos indicativos de que seja o "Casinhas do São Gabriel." 3. Agravo regimental desprovido.
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