STJ HC 954592
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURA E EXTORSÃO MAJORADA WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A ESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO HC N. 952.823/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é a mesma tratada no HC N. 952.823/SP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO CREMONEZ contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante sustenta, em síntese, "a existência de fatos e documentos novos - cópias do recurso de embargos de declaração e acórdão rejeitando os embargos de declaração (fls. 23/25) negando vigência e contrariando o disposto no artigo 3º, inciso II da Lei nº: 14.905/2024, deixando de aplicar no caso em apreço, o disposto no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e artigo 2º do Código Penal Brasileiro, temos que encontram-se presentes os requisitos necessários a reforma da decisão agravada (fls. 2273/2275) para conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus" (e-STJ fls. 2.284/2.285). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURA E EXTORSÃO MAJORADA WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A ESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO HC N. 952.823/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração é a mesma tratada no HC N. 952.823/SP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.