STJ REsp 2228617
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIANA BRUNASSE MOLINA (SEBASTIANA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, assim ementado: PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória (ajuizamento de demandas massificadas com a utilização de procuração genérica) e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - Numoped e, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Correção do decreto de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte e apenas para conceder o benefício da gratuidade processual à autora, com efeitos prospectivos. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (e-STJ, fl. 157) Irresignada, SEBASTIANA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando violação dos arts. 10 e 327 do CPC. Em síntese, sustenta: (1) ocorrência de decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; e que a cumulação de pedidos é mera faculdade da parte, inexistindo norma que imponha a cumulação em hipóteses como a dos autos. As contrarrazões não foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 186/187). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Recurso especial não provido.