Decisão · STJ

STJ AREsp 2406925

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1.033. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe recurso especial contra acórdão que confirmou o sobrestamento do processo na Corte de origem, por falta de previsão legal. Na hipótese, o único recurso cabível era o agravo interno já manejado, ex vi do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOERCI DE MELLO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 279/280. A parte agravante alega que não se trata de agravo em recurso especial contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, e sim contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial e que, portanto, o agravo interposto não seria incabível. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 295). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1.033. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe recurso especial contra acórdão que confirmou o sobrestamento do processo na Corte de origem, por falta de previsão legal. Na hipótese, o único recurso cabível era o agravo interno já manejado, ex vi do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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