Decisão · STJ

STJ AREsp 2533574

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ). 3. Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 488/494) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 187/STJ (e-STJ fls. 483/484). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 491/493): Ocorre que, a Exma. Ministra não considerou que o ato que determinou a intimação do Agravante para sanar o vício, utilizou, de FORMA EQUIVOCADA, o art. 1.007, §2º, do CPC: .. Contudo, na petição de fls. 478/482, o Agravante, requereu, de forma espontânea, a juntada do comprovante de pagamento referente ao recolhimento em dobro do preparo, para prosseguimento regular do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Ora, como certificado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça e reconhecido na própria decisão agravada, que "mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial", não há que se falar em intimação para correção do vício com base no §2º, do art. 1.007, mas sim, nos termos do §4º, do art. 1.007, senão vejamos: .. Deste modo, data vênia, ao contrário do que entendeu a Nobre Ministra, não há que se falar em preclusão do ato e intempestividade da petição do Agravante, tendo em vista que o correto seria a sua intimação para recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, posto que não se trata de insuficiência no valor do preparo, mas sim de ausência de comprovação do preparo, como reconhecido na própria decisão agravada, conforme demonstrado alhures No entanto, EM MOMENTO ALGUM FOI OPORTUNIZADO AO AGRAVANTE RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, nos termos da lei, em clara violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, inseridos na Carta Magna. Sendo assim, considerando que o referido dispositivo legal não foi devidamente observado, o Agravante requereu a juntada do preparo em dobro de forma espontânea às fls. 478/482, não havendo que se falar, data vênia, em preclusão do ato ou intempestividade da juntada do comprovante, vez que, como demonstrado, não houve intimação do Agravante para recolher o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 498). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ). 3. Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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