STJ AREsp 2519630
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 717-718). Sustenta a Defesa, nas razões do agravo regimental, que a conduta do Acusado é atípica por ausência de dolo e que, tendo confessado a retenção dos valores da vítima, faz jus ao atenuante do art. 65, inciso III, d, do Código Penal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 741-744) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.