Decisão · STJ

STJ AREsp 2534001

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIA BRESSIANI BARTA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 297-298). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 194): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Vestido de noiva. Locação e ajustes. Controvérsia fática quanto à existência de vício do serviço. Indeferimento da inversão do ônus da prova. Julgamento antecipado do mérito. Improcedência por falta de provas. Incompatibilidade lógica. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-213). Alega a parte agravante que a decisão de inadmissão foi genérica e que não analisou efetivamente os requisitos formais do recurso interposto, razão pela qual deveria ser reconhecida a sua nulidade. Sustenta que (fl. 308): .. quando da interposição do Agravo em Recurso Especial de fls. 255/266, a Agravante cuidou de dedicar capítulo específico para impugnar os fundamentos (se é que podem ser considerados como tal) da decisão recorrida de fls. 253, na medida em que foi possível aproveitar o que foi dito pela referida decisão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 325-332). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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