Decisão · STJ

STJ REsp 2094191

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-10-22
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO PARQUET. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A DENEGAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, registra-se que a natureza e a quantidade de substância entorpecente, por si sós, não constituem elementos hábeis a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 1.1. Neste ponto, registra-se que Corte a quo não expôs concretamente como o fato de o réu transportar drogas evidenciaria a sua dedicação à atividade criminosa, isto é, não foram apontados elementos concretos que levassem à conclusão de que o agravado praticava habitualmente a traficância. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agra vo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG em face da decisão de fls. 624/634, de minha lavra, que conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravado, GLEISSON SOUZA COSTA, e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, redimensionou a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Neste ponto, o decisum objurgado consignou que a natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida, por si sós, não justificam o afastamento do tráfico privilegiado, sobretudo por inexistirem outros elementos concretos na conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem que evidenciem, estreme de dúvidas, a dedicação do ora agravado à atividade criminosa. No presente agravo regimental (fls. 641/646), o Parquet sustentou que há de ser afastada a aplicação do tráfico privilegiado, eis que foi apreendida grande quantidade de droga (mais de 490kg de maconha e aproximadamente 20kg de cocaína), bem como o réu foi condenado pelos crimes de receptação e de posse de armas de fogo. Asseverou, ademais, que foi localizado no sítio do acusado outros materiais utilizados no refino e preparo de entorpecentes para a comercialização, além de petrechos comumente empregados na traficância, tais como ácido bórico, balanças de precisão e prensa hidráulica. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja afastada a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO PARQUET. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A DENEGAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, registra-se que a natureza e a quantidade de substância entorpecente, por si sós, não constituem elementos hábeis a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 1.1. Neste ponto, registra-se que Corte a quo não expôs concretamente como o fato de o réu transportar drogas evidenciaria a sua dedicação à atividade criminosa, isto é, não foram apontados elementos concretos que levassem à conclusão de que o agravado praticava habitualmente a traficância. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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