Decisão · STJ

STJ AREsp 2466767

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO GOUVEIA FERREIRA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 284/STJ e pela ausência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 644-645). Em suas razões, a defesa reitera os mesmos argumentos quando da interposição do seu recurso especial, argumentando, em síntese, que há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo e em relação à utilização na sentença condenatória de elementos colhidos no inquérito policial. Sustenta ainda fragilidade do lastro probatório. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido.
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