Decisão · STJ

STJ AREsp 2583830

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor dos arts. 14 e 617 do CPC/1973 e a tese de teoria do tempus regit actum não foram debatidos no caderno processual, carecendo do devido prequestionamento - aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Conforme "pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. O julgado atestou que já teria transcorrido o prazo prescricional quando a parte protocolou a ação monitória. Isso porque a prescrição já teria ocorrido uma vez, por ocasião do protesto do título executivo extrajudicial - o título de crédito qualificado como cheque. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da lide, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A segunda instância estabeleceu que a interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez, não diferenciando a causa interruptiva que ocorre em razão da citação daquelas ocorridas extrajudicialmente. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocasionar o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO REBELO contra as decisões desta relatoria de fls. 328-333 e 350-353 (e-STJ), que conheceram do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 214): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE INSUBSISTENTE. PROTESTO DO TÍTULO. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO INJUNTIVA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVILISTA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifei). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I, do CC/2002; 14 do CPC/2015; e 219, § 1º, e 617 do CPC/1973. Esclareceu que se opôs ao acórdão por declarar a prescrição intercorrente e firmar que a interrupção da prescrição somente poderia ocorrer uma única vez. Afirmou que a análise da prescrição em questão deve se dar nos termos do extinto Código de Processo civil, por força do art. 14 da do atual CPC. Frisou que as instâncias ordinárias entenderam equivocadamente que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos tomou curso no dia 29/3/2012 - quando apresentado a protesto o título sobre o qual recai a pretensão do recorrente, de maneira que teria se findado em 29/3/2017; porquanto o referido termo inicial é 17/12/2019, logo a prescrição somente ocorreria em 17/12/2024. Ponderou que, por não ter aplicado o disposto no art. 14 do CPC, o acórdão deixou de respeitar o disposto nos arts. 219, § 1º, e 617 do CPC/1973, violando-os de forma direta e frontal. Aduziu que o protesto cambial não interrompeu a pretensão do recorrente a obter uma condenação em desfavor da recorrida, porquanto tal objetivo só veio à luz quando frustrada pretensão executiva, conforme a teoria da actio nata (momento do conhecimento do evento danoso). Suscitou que a pretensão condenatória deduzida pelo insurgente na demanda monitória ficaria suspensa durante todo o curso da ação de execução de título extrajudicial, tornando a fluir apenas com o trânsito em julgado da respectiva sentença. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 224-255). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 328-333). Opostos embargos declaratórios a essa manifestação, foram rejeitados com base na ausência de vícios (e-STJ, fls. 350-353). Atacando esses julgados, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariados. Pondera não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista que seu pleito não busca a reanálise de fatos e provas, mas sim a devida qualificação jurídica do quadro fático e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Frisa que o julgamento estadual não está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, portanto não cabe falar em incidência do enunciado sumular n. 83 desta Corte de Justiça. Menciona que não era cabível o julgamento monocrático do recurso nem a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF ou mesmo 211/STJ, haja vista o prequestionamento da questão controvertida no acórdão. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 357-381). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 385). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor dos arts. 14 e 617 do CPC/1973 e a tese de teoria do tempus regit actum não foram debatidos no caderno processual, carecendo do devido prequestionamento - aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Conforme "pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. O julgado atestou que já teria transcorrido o prazo prescricional quando a parte protocolou a ação monitória. Isso porque a prescrição já teria ocorrido uma vez, por ocasião do protesto do título executivo extrajudicial - o título de crédito qualificado como cheque. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da lide, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A segunda instância estabeleceu que a interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez, não diferenciando a causa interruptiva que ocorre em razão da citação daquelas ocorridas extrajudicialmente. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocasionar o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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