STJ HC 827245
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de d eclaração opostos contra decisão do então Ministro Relator João Batista Moreira que, com fundamento no art.210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o aludido habeas corpus (e-STJ fls. 233/234). Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois "o Eminente Ministro Relator, quando da exposição de seu voto, não se manifestou ao pedido de concessão da ordem writ de ofício em caso de não admissão do Habeas Corpus, pedido que consta expresso da Inicial" (e-STJ fl. 240). O Ministério Público, embora intimado, não apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios (e-STJ fls. 252/253). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados.