Decisão · STJ

STJ AREsp 2305267

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por OTAVIA MARTINS NOGUEIRA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e pela consonância do entendimento externado na origem com a jurisprudência desta Corte Superior. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. não havendo qualquer manifestação da corte estadual sobre os pontos nucleares sustentados pelo Recorrente, que são a preclusão da legitimidade e necessidade de registro sindical para o sindicato indicado como mais específico, tem-se que o acórdão não foi suficientemente fundamento, revelando-se notoriamente omisso e violador dos arts. 1.022 e 489 do CPC, assim como não se deve falar em incidência da súmula 83/STJ, vez que o objeto recursal gira em torno da omissão sobre as questões não apreciadas pelo tribunal estadual (fl. 569). Sustenta, ainda, que: .. no caso dos autos, a tese desenvolvida pelo recorrente trata justamente da situação em que a matéria de ordem não pode mais ser debatida, em razão da preclusão sobre a mesma, pois já decidida, de acordo com a norma processual e jurisprudência da corte superior (fl. 572). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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