STJ AREsp 2489933
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbice sumular em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BLUMALTE BEBIDAS LTDA. contra a decisão de fls. 683-689, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nestes termos (fls. 696-697): Todavia, Excelências, com a devida vênia, o entendimento da decisão monocrática não prospera, pois os recursos em tela não objetivam discutir fatos e provas, ou debater cláusulas dos contratos, mas tão somente se limitam ao debate jurídico sobre a possibilidade de análise da tese de exceção de contrato não cumprido (Art. 476 do CC), ainda que a negociação havida entre as partes tenha abrangido contratos distintos. Isso porque o acórdão de origem trouxe em seu bojo o fundamento de que não seria possível discutir ou analisar a tese de exceção de contrato não cumprido, pautado em contrato distinto daquele que é objeto da execução de origem. O que a Agravante argumenta em seus recursos, é que possível a discussão e análise da tese do Art. 476 do CC no caso em tela, pois tratou-se de negociação única entre as partes(elaboração de projeto de fabricação e instalação de máquinas para cadeia produtiva de cervejas da Agravante), ainda que tenham sido instrumentalizadas em contratos separados. E estes fatos e provas foram apontados e abordados no inteiro teor dos acórdãos exarados pelo TJRS (vide E-STJ fl. 477 -487 e fl. 506-511). Da leitura das referidas decisões, é possível compreender toda a celeuma tratada nos autos. Logo, é despicienda a análise de provas e dos contratos para análise dos fundamentos contidos no Recurso Especial da Agravante. .. De toda sorte, sequer parece ser necessária a revaloração das provas por essa Corte (ainda que seja possível, conforme entendimento exposto acima), na medida em que os fundamentos e pedido do Recurso Especial da Agravante, estão atrelados unicamente à discussão jurídica sobre a impossibilidade de execução de título que é objeto de discussão de exceção de contrato não cumprido, nos termos dos precedentes paradigmas indicados naquele apelo especial (E-STJ fl. 519-538). Por isso, insiste-se, o debate trazido à baila pela Agravante não comporta reexame de matéria fático-probatória. Pelo contrário, unicamente aduz matéria de direito, não ultrapassando, portanto, os limites ajustados pelas Súmulas 5 e 7, desta Corte Superior. Alega ainda, que ocorreu o devido prequestionamento. Veja-se (fl. 698): No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido (E-STJ Fl. 477 -487), é possível verificar que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre a tese relacionada no apelo especial -ainda que tenha concluído em sentido contrário ao pleito recursal -, qual seja, a tese de exceção do contrato não cumprido e a inexequibilidade do título(contrato)que é objeto da discussão da referida tese. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 706-715. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbice sumular em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.