Decisão · STJ

STJ AREsp 2092480

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-03-22publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A solução adotada pelo colegiado estadual está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. Ressalte-se que "a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). 3. A revisão da conclusão alcançada (quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREA MEIRIM CHALU BARBOSA e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 398): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 408-432), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Rememoram a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais para o correto julgamento da lide, carecendo, ainda, de fundamentação adequada. Afirmam que permanece a omissão quanto à alegação de nulidade da disposição testamentária que assegurou à esposa do testador o usufruto vitalício do imóvel da Rua General Urquiza. Reiteram que a viúva possui renda superior a de um Desembargador Federal aposentado, é proprietária de outros imóveis, não sendo necessário o reconhecimento do direito real de habitação. Ponderam que questão acerca dos bens móveis não foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0005706-61.2020.8.19.0000, uma vez que não foi decidida pelo Juízo de primeira instância. Asseveram a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que a questão delineada na moldura fática dos autos é puramente de direito. Argumentam que o acórdão estadual desconsiderou as peculiaridades do caso em questão que demonstrariam que a inventariante, ora agravada, não possui direto real de habitação. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 436-458 (e- STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A solução adotada pelo colegiado estadual está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. Ressalte-se que "a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). 3. A revisão da conclusão alcançada (quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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