STJ AREsp 2311714
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RE CURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado durante o processo judicial e b) incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam nenhum dos fundamentos. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LLAK MEDICINA NEONATAL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 706-710). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos da seguinte ementa (fls. 532-533): Apelação Cível. Direito Civil. Ação de Cobrança. Sentença de parcial procedência. Contrato de prestação de serviços médicos. Empresa ré que realizava atendimento médico em Centro de Tratamento Intensivo Neonatal instalado na sede do hospital, ora autor. Alegação de nulidade da sentença que não se configura. Na presente hipótese, restou controvertido, apenas, se a presente cobrança revela-se devida em razão do contrato realizado entre as partes prevê em sua cláusula oitava que o pagamento ao autor será feito mediante o repasse de determinados percentuais das verbas recebidas pelo réu. Apelante que sustenta a ausência de repasse dos valores objeto desta cobrança ao autor, se deu em razão da inadimplência da Secretaria Estadual de Saúde, que deixou de realizar os pagamentos ao réu. Documentos acostados ao feito, demonstram que o ente público efetuou diversos pagamentos ao réu, restando incontroverso que este não realizou o repasse dos valores em questão. Por outro lado, o réu não logrou exito em comprovar qualquer o fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que o Estado não efetuou o pagamento pelos seus serviços prestados. Cobrança que se revela devida. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 571-577). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou as razões de inadmissibilidade utilizadas (fls. 714-722). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 726-735). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RE CURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado durante o processo judicial e b) incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam nenhum dos fundamentos. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido.