Decisão · STJ

STJ REsp 2052101

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROLE DO PREÇO DA GASOLINA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA POLÍTICA PÚBLICA DE INTERVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NO PREÇO DA GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final. No ponto, incide o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.536.840/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2020. 4. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela Corte regional não existir o nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido e a conduta imputada a parte recorrida, ante a ausência de qualquer ilegalidade na política pública de intervenção do Governo Federal no preço da gasolina, o que afasta qualquer obrigação de indenizar. Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 3.346): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROLE DO PREÇO DA GASOLINA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA POLÍTICA PÚBLICA DE INTERVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NO PREÇO DA GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta, em suma, que: (a) o acórdão recorrido é omisso e deve ser anulado por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não analisar a incongruência da sentença originária, a instrumentalidade da perícia à prova da anticompetitividade da conduta denunciada e a desnecessidade de desobediência a normativo específico para que se implemente a responsabilidade civil da União Federal; (b) alega ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, na medida em que apreciou pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, porquanto a demanda está fundada no abuso do poder dominante da Petrobrás sobre o mercado nacional de combustíveis, mas a sentença originária rejeitou a demanda por entender que não haveria predação ou controle normativo; (c) aduz que o acórdão negou vigência ao art. 5º, 6º, 156 e 505 do CPC, vez que a sentença originária interrompeu de modo injustificado o rito pericial que era imprescindível para a solução da demanda, bem como cerceamento de defesa, a saber, quando a decisão meritória indefere determinada prova e, incontinenti, julga o pleito improcedente por falta da indigitada prova; e (d) aponta ainda negativa de vigência aos artigos 36 da Lei nº 12.529/2011, 186 e 927 do CC, 61, § 1º, da Lei nº 9.478/1997, e 117 da Lei nº 6.404/1976, diante da hipótese de responsabilidade civil, do abuso de posição dominante no mercado de combustíveis, da política de preços insensíveis, da infração à ordem econômica, desvio de finalidade e do impacto nefasto na atividade da agravante, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, já que o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias é mais do que suficiente para a devolução da matéria nesta fase excepcional. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROLE DO PREÇO DA GASOLINA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA POLÍTICA PÚBLICA DE INTERVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NO PREÇO DA GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final. No ponto, incide o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.536.840/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2020. 4. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela Corte regional não existir o nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido e a conduta imputada a parte recorrida, ante a ausência de qualquer ilegalidade na política pública de intervenção do Governo Federal no preço da gasolina, o que afasta qualquer obrigação de indenizar. Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
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