STJ HC 901126
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Em ambas as dosimetrias de penas-base dos crimes de tráfico e posse de arma de fogo verificou-se a negativação da culpabilidade, em razão da premeditação. Nesse contexto, o fundamento lançado não destoa da jurisprudência desta Corte, devendo ser mantido. Precedentes. 3. A alegada desproporcionalidade da valoração negativa das circunstâncias dos crimes, uma vez que o tema não foi tratado em sede de revisão criminal, o que implicaria em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JÚNIOR DO NASCIMENTO SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse decotada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime da pena-base dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Neste agravo regimental insiste o agravante no reconhecimento da tese sustentada. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Em ambas as dosimetrias de penas-base dos crimes de tráfico e posse de arma de fogo verificou-se a negativação da culpabilidade, em razão da premeditação. Nesse contexto, o fundamento lançado não destoa da jurisprudência desta Corte, devendo ser mantido. Precedentes. 3. A alegada desproporcionalidade da valoração negativa das circunstâncias dos crimes, uma vez que o tema não foi tratado em sede de revisão criminal, o que implicaria em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.