Decisão · STJ

STJ AREsp 2212860

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Silva (fls. 381-418 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes. 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 381-418 e-STJ), a parte Embargante alega que o acórdão proferido violou o art. 1021, §3º, do Código de Processo Civil, com ofensa à ampla defesa e o devido processo legal, pois houve reprodução da fundamentação da decisão agravada de forma indevida. Argumenta ainda que, em razão da alegada violação a dispositivos constitucionais, "era o caso de ter-se no v. acórdão a determinação para que o recurso especial seja emendado a fim de que o mesmo tenha sua admissibilidade como recurso extraordinário pelo e. STJ" (fl. 401 e-STJ). Alega que "o que se tem é uma decisão a qual em verdade tanto falta fundamentação, quanto motivação, pois não se sabe quais seriam as razões pelas quais se teria no caso afastado a aplicação dos efeitos da revelia pela simples consideração de que o réu pode contribuir para a formação do conjunto probatório e que o conjunto probatório pode afastar os efeitos da revelia se contrariar as alegações da petição inicial, já que nas decisões agravadas não se explicitou e nem se demonstrou qual seria o suposto elemento dos autos que contrariaria as alegações do autor" (fl. 409 e-STJ). Ademais, afirma que deveria ser aplicável os efeitos materiais da revelia, pois "o que se tem em verdade é um conjunto probatório inadequado, talvez imprestável, mas imprestável tanto para Autor, quanto para Réu, que não confirmava e nem contrariava a petição inicial daquele ou a contestação desde, e diante desse quadro, de acordo com as disposições legais, seria de se supor a aplicação dos efeitos da revelia" (fl. 412 e-STJ). Afirma, por fim, que os embargos de declaração presentes se prestam a tratar a omissão por falta de fundamentação do acórdão embargado e, por isso, devem ser acolhidos. A parte embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 421 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.212.860 - SP (2022/0300784-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ROBERTO SILVA ADVOGADO : ROBERTO SILVA FILHO - SP137560 EMBARGADO : EZEQUIEL SIMAO ABIB ADVOGADO : RITA MARCIA COCKELL - SP082272 INTERES. : PAULO SIMAO ABIB EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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