Decisão · STJ

STJ AREsp 2312367

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 1.013 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3. No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, a Corte estadual asseverou que a atualização do débito será realizada de acordo com os encargos pactuados no instrumento particular celebrado entre as partes até o trânsito em julgado de cada mandado de segurança. Das informações extraídas do julgado recorrido, percebe-se que a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos na fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia, rechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de multa processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do recurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal estadual asseverou que inexistiu erro material na análise da apelação, e o recurso foi julgado improcedente. Desse modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. o Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão o Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.556): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.570-1.586), a agravante reitera o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, mesmo instado a se manifestar, o Tribunal de origem deixou de apreciar questões importantes para o deslinde do feito. Assevera que não incidem os óbices sumulares n. 5 e 7/STJ, tendo em vista que a análise das controvérsias envolve, tão somente, matéria de direito. Ressalta que não existe condição suspensiva preponderante, cabendo o reconhecimento das duas condições suspensivas convencionadas entre as partes. No mais, repisa os termos do recurso especial, principalmente no que tange à violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus; à inexistência de condição suspensiva preponderante, cabendo o reconhecimento das duas condições suspensivas convencionadas entre as partes; à possibilidade de juntada de novos documentos na fase recursal; ao critério de correção dos valores, que deve ser a Taxa Selic; à majoração indevida dos honorários de sucumbência; à multa processual fixada ser indevida, pois não ficou caracterizado nenhum ato atentatório à dignidade da justiça e tampouco litigância de má-fé. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.598-1.627), com pedido de majoração da verba recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 1.013 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3. No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, a Corte estadual asseverou que a atualização do débito será realizada de acordo com os encargos pactuados no instrumento particular celebrado entre as partes até o trânsito em julgado de cada mandado de segurança. Das informações extraídas do julgado recorrido, percebe-se que a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos na fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia, rechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de multa processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do recurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal estadual asseverou que inexistiu erro material na análise da apelação, e o recurso foi julgado improcedente. Desse modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. o Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão o Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6. Agravo interno improvido.
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