STJ AREsp 2374148
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a correção de erro material de ofício pelo julgador, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, não ofende a coisa julgada. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender pela responsabilidade solidária do Banco em relação aos danos materiais decorrentes da fraude, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.032/1.036). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e incidência das Súmula nº 284/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões, o agravante aduz que o tribunal de origem violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestara acerca das questões postas nos aclaratórios, ao deixar de aplicar a jurisprudência invocada pela parte e ao incorrer em contradição quando invocou o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirma que os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados através da alegação de que não poderia haver a cisão da responsabilidade em observância à jurisprudência desta Corte. Assevera que não há falar em razões dissociadas dos referidos fundamentos, o que afasta a aplicação da Súmula nº 284/STF. Por fim, sustenta que o reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco não exige o revolvimento das provas carreadas aos autos, mas apenas o reenquadramento jurídica das circunstâncias expressamente delineadas pelo tribunal de origem. Impugnação às e-STJ fls. 1.085/1.089. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a correção de erro material de ofício pelo julgador, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, não ofende a coisa julgada. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender pela responsabilidade solidária do Banco em relação aos danos materiais decorrentes da fraude, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.