STJ EAREsp 2249671
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias relacionado com as alegações de cerceamento de defesa e reconhecimento da sociedade de fato sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO CURADOBARBOSA DE SENA à decisão (fls. 1.732/1.738 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões, o agravante alega, reafirmando as teses trazidas no recurso especial, que houve a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - pois o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos declaratórios; (ii) arts. 10, 357, caput e § 3º, 365 e 369 do Código de Processo Civil - porque viola o princípio da legalidade e da ampla defesa a determinação de conversão da audiência de saneamento em instrução sem a anterior intimação e concordância das partes, e (iii) arts. 19, caput e I, e 341 do Código de Processo Civil e 112, 997, 998 e 1.053 do Código Civil - porquanto o acórdão recorrido não considerou o conjunto probatório dos autos para fins de reconhecimento da pretensão autoral (caracterização da sociedade de fato. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ à hipótese. Impugnação às fls. 1.759/1.770 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias relacionado com as alegações de cerceamento de defesa e reconhecimento da sociedade de fato sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.