Decisão · STJ

STJ AREsp 1606151

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-10-21publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. SUCESSÃO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, §3º DA LEI 7.347/1985. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITMIDADE ATIVA DO AUTOR ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. 3. Na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor coletivo originário, a interpretação dada por esta Corte Superior ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/19 85 é no sentido da possibilidade da sucessão no polo ativo da demanda pelo Ministério Público para dar aproveitamento ao processo 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 1.439/1.444) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de deficiência de prestação jurisdicional e a adequação da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte Superior. Em suas razões, o agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional e repete os argumentos expostos no recurso especial, sustentando que a hipótese dos autos não se insere entre aquelas previstas no art. 5º, §3º, da Lei nº 7.437/1985. Pondera, ainda, que "acórdão recorrido padece de nulidade especificamente em relação ao capítulo que facultou ao Ministério Público a assunção do polo ativo e a continuidade da demanda, por configurar inequívoca violação aos arts. 9º e 10, do CPC" (e-STJ fl. 1.456). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.482). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. SUCESSÃO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, §3º DA LEI 7.347/1985. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITMIDADE ATIVA DO AUTOR ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. 3. Na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor coletivo originário, a interpretação dada por esta Corte Superior ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/19 85 é no sentido da possibilidade da sucessão no polo ativo da demanda pelo Ministério Público para dar aproveitamento ao processo 4. Agravo interno não provido.
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