Decisão · STJ

STJ REsp 1854177

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-12-16publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STJ, por concluir que as razões do apelo nobre encontram-se dissociadas da realidade dos autos. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 316): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. Ação cominatória c.c. danos morais e tutela antecipada de urgência. Sentença de parcial procedência, que afastou tão somente a pretensão de indenização por danos morais. Inconformismo de ambas as rés. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ "BRADESCO SAÚDE". Inocorrência. Operadora de plano de saúde que é parte legítima para responder por rescisão fundamentada em suposta cláusula abusiva. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor. Entendimento firmado na Súmula nº 608 do STJ e na Súmula nº 100 deste Tribunal, mesmo para a hipótese de contrato celebrado entre pessoas jurídicas. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. Inadmissibilidade. Abusividade do cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo, sem que fosse oferecida aos beneficiários a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19. Denúncia imotivada que deve observar a boa-fé objetiva. Precedentes desta Câmara. Sentença confirmada. Sucumbência das rés. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 494): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 USUÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. O agravante aduz que não incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que (fl. 512): .. apesar da apólice coletiva objeto da lide contar com "apenas três usuários", a apólice fora estipulada em caráter coletivo/empresarial e fora licitamente cancelada a pedido da estipulante, ADM-ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, de modo que, é inviável que se mantenha a condenação da BRADESCO SAÚDE em oferecer migração para plano individual, por ser uma modalidade que não comercializa . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a se manifestar, silenciou (fl. 525). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STJ, por concluir que as razões do apelo nobre encontram-se dissociadas da realidade dos autos. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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