Decisão · STJ

STJ HC 896313

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o agravante seria integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (Primeiro Grupo Catarinense - PGC), cuja atuação dominaria a atividade ilícita na comunidade de Chico Mendes, em Florianópolis/SC, sendo o responsável pela venda dos entorpecentes na biqueira conhecida por "Boca do Dragão". Nesse sentido, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A medida também está pautada no risco concreto de reiteração delitiva, com base no histórico criminal do réu, que é reincidente, uma vez que registra duas condenações transitadas em julgado em seu desfavor (uma pelo delito de roubo e outra por corrupção de menores). 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MATEUS MELO RODRIGUES de decisão na qual não conheci o habeas corpus. A defesa reitera que não restou demonstrado qualquer elemento concreto que permita concluir que o paciente praticaria ilícitos após o ocorrido, sobretudo porque o agravante não se envolveu em qualquer fato desabonador após a liberdade decretada. Insiste, pois, que não foi demonstrada a imprescindibilidade da segregação, notadamente porque a conduta do réu não é denotativa de maior reprovabilidade, motivo pelo qual a ordem pública estaria assegurada com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado da demanda. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o agravante seria integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (Primeiro Grupo Catarinense - PGC), cuja atuação dominaria a atividade ilícita na comunidade de Chico Mendes, em Florianópolis/SC, sendo o responsável pela venda dos entorpecentes na biqueira conhecida por "Boca do Dragão". Nesse sentido, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A medida também está pautada no risco concreto de reiteração delitiva, com base no histórico criminal do réu, que é reincidente, uma vez que registra duas condenações transitadas em julgado em seu desfavor (uma pelo delito de roubo e outra por corrupção de menores). 3 . Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →