Decisão · STJ

STJ AREsp 2154276

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da administração pública no que concerne à paralisação do processo, tendo ele se encerrado em 2018. Entendimento diverso quanto à ocorrência de pr escrição intercorrente e à duração do processo administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Há deficiência de fundamentação quando não são apontados os artigos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial. Incidência neste caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CYA VERDE LOGISTICA LTDA contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 454): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENDIDA REFORMA QUE IMPLICA O REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE RECURSAL DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando (a) a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma vez que a discussão seria sobre a contrariedade aos arts. 1º e 1º-A da Lei 9.873/1999; (b) ser devido o conhecimento do recurso pela alínea c visto que "não há identidade entre a norma federal apontada como violada e o dissídio jurisprudencial" (fl. 495). Afirma que (fls. 493/494): Considerando que o processo administrativo se encerra quando esgotada a possibilidade de recurso e/ou expirado o prazo para pagamento da dívida e que, no caso em mesa, esse marco corresponde a data de 19/11/2013, é certo que quando da cobrança, 09/01/2020, o título já estava prescrito. Por todos os ângulos, é fácil perceber que a agravante não quer, aqui, rever as provas produzidas nos autos, mas sim pretende obter a revisão do decisum recorrido, por meio de revaloração jurídica dos aspectos que indicam claramente a prescrição do Auto de Infração no 2420105 e da consequente inexigibilidade da cobrança decorrente da CDA no 4.006.024456/18-50. E isso, com todo respeito, é perfeitamente possível nesta via. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 506). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da administração pública no que concerne à paralisação do processo, tendo ele se encerrado em 2018. Entendimento diverso quanto à ocorrência de pr escrição intercorrente e à duração do processo administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Há deficiência de fundamentação quando não são apontados os artigos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial. Incidência neste caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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