Decisão · STJ

STJ AREsp 2097898

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-01publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo interno que não tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas". (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 4. Pedido de tutela provisória prejudicado. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 220-223). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MBM. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS APURADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a preliminar de coisa julgada e determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a realização de perícia atuarial. 2) A parte agravada postula o pagamento de diferenças apuradas posteriormente ao encerramento do cumprimento de sentença (extinto pelo pagamento no ano de 2015) e em razão de descumprimento, por parte da entidade agravante, do título executivo transitado em julgado, pelo que não há que se falar em infringência à coisa julgada. 3) A decisão proferida por esta Colenda Câmara Cível em sede de Embargos de Declaração (recurso nº 70075519652) apenas rejeitou a pretensão da parte ora agravada de que fosse expedido oficio à Secretaria da Fazenda, não havendo naquele momento notícia de eventual descumprimento do titulo executivo transitado em julgado, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão. 4) Impossibilidade de se impedir que a parte autora, ora agravada, exija o cumprimento da decisão transitada em julgada, nos autos da ação onde proferida a ordem judicial e em sede de cumprimento de sentença, sob pena de premiar atitude indevida da entidade ré. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 87-92). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, a incidência da Súmula 7 do STJ ao caso em tela. Aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 525, § 1º, III e VII, 1.022, 489, § 1º, e 508, todos do CPC. Sustenta, outrossim, que "não há que se mencionar a Súmula 7 do STJ, pois todas as questões a serem apresentadas para análise da violação da coisa julgada estão no acordão recorrido" (fl. 232). Requer seja o recurso analisado também pela divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 236-243). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo interno que não tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas". (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 4. Pedido de tutela provisória prejudicado. Agravo interno não conhecido.
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