Decisão · STJ

STJ AREsp 2383371

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na origem, entendeu o Tribunal recorrido que "o termo inicial da correção monetária constou de forma expressa no dispositivo da decisão proferida na fase de liquidação de sentença" (fl. 66) e, dado o trânsito em julgado desta decisão, restaria operada a preclusão máxima do tema. 2. No ponto, é entendimento assente desta Corte que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DHZ CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 83 do STJ (fls. 169-172). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. "QUANTUM DEBEATUR" FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Na fase de cumprimento de sentença, cumpre observar o que restou definido no título executivo judicial e na decisão proferida na fase de liquidação de sentença, vedando-se a ampliação ou restrição daquilo que restou decidido, tampouco se admitindo nova discussão acerca da matéria enfrentada nas etapas anteriores do presente feito, pois caracterizada a coisa julgada material. No caso em apreço, considerando que as matérias impugnadas no presente recurso foram expressamente decididas na fase de liquidação de sentença, descabe o acolhimento do excesso de execução e do pedido sucessivo de modificação do termo inicial da correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Apesar das ponderações da parte exequente/impugnada, o exame dos autos eletrônicos não evidencia a ocorrência de litigância de má-fé da parte executada/impugnante, por ter se limitado a exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, no que se inclui a possibilidade de interposição de recurso para devolução da matéria ao conhecimento deste Tribunal, na forma do art.5º, LV, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 89). Alega a agravante que (fl. 179): As decisões invocadas pela i. decisão agravada, data venia, não se aplicam ao caso para fins de invocar a aplicação da Súmula 83/STF, porquanto a abordagem do Recurso Especial não se volta à modificação do índice de correção, mas (i)à aplicação logicamente congruente de tais índices, de acordo com a própria decisão da fase de liquidação; e, consequentemente, (ii) à impossibilidade de o acórdão recorrido alterar, em sede de cumprimento de sentença, o título em desacordo com os critérios legais de fixação de correção monetária, e contra predicados principiológicos que vedam o enriquecimento sem causa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 187). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na origem, entendeu o Tribunal recorrido que "o termo inicial da correção monetária constou de forma expressa no dispositivo da decisão proferida na fase de liquidação de sentença" (fl. 66) e, dado o trânsito em julgado desta decisão, restaria operada a preclusão máxima do tema. 2. No ponto, é entendimento assente desta Corte que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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