Decisão · STJ

STJ AREsp 2462995

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação juri sdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVARO BORGES DE CARVALHO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 786/794, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 280 do STF e 83 do STJ. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi omisso quanto a questões relevantes para o julgamento da demanda e que, "ainda que a TRANSALVADOR seja entidade autônoma, ela continua sendo parte integrante da Administração e o ente instituidor continua exercendo um controle finalístico sobre o instituído, sobretudo quanto à manutenção da legalidade dos atos. Assim, referido aspecto afasta a adoção dos precedentes transcritos em virtude de sua especificidade" (e-STJ fl. 803). Impugnação às e-STJ fls. 811/817, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação juri sdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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