Decisão · STJ

STJ AREsp 2400307

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão prof erida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; b) impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e c) incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam a impossibilidade de análise de dispositivo constitucional. 3. A ausência de impugnação de um dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 513-517). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos da seguinte ementa (fls. 255-256): APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. SUPOSTA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. NOTA PROMISSÓRIA APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. O contrato que aparelhou a execução, contrato de empréstimo de dinheiro, não possui liquidez, certeza e exigibilidade, pois ausente assinatura de duas testemunhas, consoante dispõe o art. 784, III, do CPC/15. Ausente um dos requisitos exigidos legalmente, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a matéria se apresenta unicamente de direito, não havendo necessidade de maiores dilações. Não se pode olvidar que a abertura de instrução probatória sequer é permitida em sede de execução por título extrajudicial. Julgamento antecipado correto. Juntada tardia de documento em sede recursal que deveria ter acompanhado a inicial. Registre-se que o exequente deve instruir a execução com os documentos indispensáveis a propositura da ação (Arts 320 e 798, I, "a" do CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-311). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega ser inaplicável o óbice apontado pela decisão agravada relativo à suposta violação constitucional (fls. 521-530). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 534). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão prof erida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; b) impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e c) incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam a impossibilidade de análise de dispositivo constitucional. 3. A ausência de impugnação de um dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno im provido.
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