STJ AREsp 2503317
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA SPE 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 3.336-3.342). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa é a seguinte (fls. 3.059-3.060): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DEFEITOS QUE CAUSARAM DANOS À ESTRUTURA DE ÁREAS DO EDIFÍCIO - CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL - CONSTRUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE DANO MORAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO POR CONDÔMINO - MULTACOMINATÓRIA - CONDENAÇÃO CABÍVEL E JUSTIFICADA - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC" (STJ- 3ª Turma - AgInt no AREsp n. 1.293.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em10/12/2018, DJe de 14/12/2018). 2. Comprovada a existência de vícios de ordem construtiva e estrutural em diversas áreas do edifício, conforme demonstra farto conjunto probatório documental, e com apoio em prova técnica pericial, e não estando presente nenhuma hipótese de excludente de responsabilidade, resta caracterizado o dever da construtora de providenciar e arcar com o reparo dos defeitos detectados no imóvel/empreendimento, bem assim a ressarcir os prejuízos devidamente comprovados. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o condomínio é parte ilegítima para pleitear pedido de compensação por danos morais em nome dos condôminos", já que "o diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido" (STJ - Terceira Turma - REsp nº 1.177.862/RJ,relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011, DJe de 1/8/2011). 4. O art. 139, IV, do CPC coloca à disposição do magistrado "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", sendo perfeitamente cabível a imposição e majoração de multa diária para garantir o cumprimento de ordem judicial (CPC, art. 537). Embargos de declaração rejeitados (fls. 3.143-3.144): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO - OMISSÃO SUSCITADA COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE COM O DESFECHO DECISÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 3.349): O caso dos autos não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não se trata de uma nova convicção acerca dos fatos, pois são admitidos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões (fls. 3.346-3.371 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.