STJ HC 861732
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do agravante, mormente considerando a circunstância em que ocorreu a prisão. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Cristiano de Souza contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No presente agravo, a defesa sustenta que "a quantidade da substância apreendida (3g de cocaína) é de todo irrelevante, de modo que admitir a intervenção penal em casos como o aqui analisado é legitimar a arbitrária seletividade do sistema penal, que recruta sua clientela preferencialmente entre os grupos mais vulneráveis da população" (fl. 145). Por outro lado, entende ser possível a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de que a reduzida quantidade apreendida não condiz com a realidade de um traficante de drogas. Alega ainda que, "quando houver fundada dúvida sobre a exata classificação jurídico-penal do fato, incidirá o princípio in dubio pro reo, para fazer prevalecer a alegação de crime menos grave (porte para consumo)" (fl. 149). Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do agravante, mormente considerando a circunstância em que ocorreu a prisão. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido.