STJ AREsp 2486046
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA I SPE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.186/1.187). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.058/1.059): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA RÉ- 1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES JÁ DIRIMIDAS NO DECORRER DO FEITO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE OS PROPRIETÁRIOS PRIMITIVOS E A ADQUIRENTE. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR SOBRE OS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. 3. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELA TROCA DOS PISOS DE CERÂMICA EM TODO O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS DAS PEÇAS QUE APRESENTAM FISSURAS, BEM COMO AFIRMOU TER ENCONTRADO PISO DO MESMO MODELO EXISTENTE NO IMÓVEL DA AUTORA. DEVER DE REPARAÇÃO LIMITADO AO VALOR DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELA LOJA ONDE O MESMO PISO FOI ENCONTRADO, ACRESCIDOS OS CUSTOS PARA REMOÇÃO E TROCA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS DESPESAS COM RESPONSÁVEL TÉCNICO, LIMPEZA DO IMÓVEL E BDI. DESCABIMENTO. DESPESAS QUE SÃO CONSEQUÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO IMPEDIRAM AUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MERAMENTE MATERIAIS E QUE SERÃO INDENIZADOS A ESTE TÍTULO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE A CAUSAR LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA AUTORA- PLEITO DE INCLUSÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE FORRO NOS BEIRAIS E TROCA DO MATERIAL UTILIZADO PARA AMARRAÇÃO DAS TELHAS. POSSIBILIDADE. REPAROS RECOMENDADOS A FIM DE EVITAR EVENTUAL DESTELHAMENTO DO IMÓVEL. VÍCIO DE PROJETO, DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CONDUTA QUE AFETA AS BOAS PRÁTICAS DA ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL E NECESSIDADE DE REPINTURA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL FOI TOTALMENTE SANADA, BEM COMO QUE A REPINTURA DO IMÓVEL NÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO VÍCIO CONSTRUTIVO, POIS DECORRENTE DE FALTA DE MANUTENÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.095/1.101). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1198): No presente caso, a Agravante não requer que sejam reexaminadas as provas constantes no processo, mas sim, sua revaloração, como ocorreu no caso acima. Dessa forma, não há o que se falar no impedimento da Súmula 7 do STJ, e sim na aplicação da Teoria da Revaloração da Prova. Em relação à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a r. decisão entendeu que o julgamento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, não havendo, portanto, que se falar em conhecimento do Recurso Especial. Ocorre, Excelências, que as matérias relativas a decadência e a prescrição, por serem de ordem pública, não devem se findar na preclusão pro judicato, devendo ser revisitadas por este tribunal através da aplicação da Teoria da Revaloração da Prova. Por fim, quanto à óbice nas súmulas 282 e 356 do STJ, a r. decisão entendeu que a apontada contrariedade ao artigo 926 do Código de Processo Civil não prospera, pois o dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Colegiado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.263/1.267). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.