STJ HC 834873
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (O TOTAL DE 573,37 KG DE MACONHA E 1 KG DE SKUNK). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS IDÊNTICOS AOS APURADOS EM ANTERIOR AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). 2. O acórdão impugnado destacou que da análise do conjunto de denúncia em face do paciente, trata-se de condutas praticadas em datas diversas e em circunstâncias distintas. Ainda que o investigado Alan Fuquini dos Santos, relacionado ao fato 4 da denúncia, tenha constado como corréu na ação que tramitou perante Juízo Federal, este é um outro contexto fático (fl. 41), razão pela qual desconstituir a conclusão adotada, na via eleita, ensejaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, evidenciado pelas circunstâncias do delito e pela grande quantidade de droga aprendida (fl. 58 - apreensão de 29 kg de maconha, 543 kg de maconha apreendidos no dia 19 de agosto de 2020 na cidade de Querência do Norte-PR, 1037 kg de maconha apreendidos em Itu-SP e 1 quilo de skunk). Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública. 4. O fato de o agravante ostentar uma única condenação criminal por delito idêntico ao discutido neste writ é suficiente para caracterizar o risco concreto de reiteração delitiva, configurando fundamento idôneo para decretação da custódia cautelar. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Anderson Fernandes Azevedo contra a decisão, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor, conforme esta ementa (fl. 631): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA TÃO LOGO REUNIDOS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, a defesa reafirma que o agravante está preso preventivamente com base no mesmo relatório de investigação promovida pelo Denarc pelo qual já foi processado e condenado em janeiro de 2021, não sendo apresentados fatos novos e contemporâneos que justificassem a imposição da medida. Sustenta que o paciente responde a um único processo criminal que teve mudança de competência da Justiça Estadual para a Federal, e não diversos processos como narrados. O fato de a nova denúncia se tratar de contextos fáticos diversos não justifica o fato de o juízo ter que fundamentar a prisão preventiva em fatos novos e contemporâneos uma vez que os diferentes contextos fáticos trazidos são referentes a agosto de 2020, ou seja, ocorridos há mais de 02 anos e meio (fl. 645). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma desta Corte para revogar a prisão em flagrante. Contrarrazões do Ministério Público do Paraná, às fls. 662/667, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento. O Ministério Público Federal, às fls. 675/678, opina pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (O TOTAL DE 573,37 KG DE MACONHA E 1 KG DE SKUNK). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS IDÊNTICOS AOS APURADOS EM ANTERIOR AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). 2. O acórdão impugnado destacou que da análise do conjunto de denúncia em face do paciente, trata-se de condutas praticadas em datas diversas e em circunstâncias distintas. Ainda que o investigado Alan Fuquini dos Santos, relacionado ao fato 4 da denúncia, tenha constado como corréu na ação que tramitou perante Juízo Federal, este é um outro contexto fático (fl. 41), razão pela qual desconstituir a conclusão adotada, na via eleita, ensejaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, evidenciado pelas circunstâncias do delito e pela grande quantidade de droga aprendida (fl. 58 - apreensão de 29 kg de maconha, 543 kg de maconha apreendidos no dia 19 de agosto de 2020 na cidade de Querência do Norte-PR, 1037 kg de maconha apreendidos em Itu-SP e 1 quilo de skunk). Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública. 4. O fato de o agravante ostentar uma única condenação criminal por delito idêntico ao discutido neste writ é suficiente para caracterizar o risco concreto de reiteração delitiva, configurando fundamento idôneo para decretação da custódia cautelar. 5. Agravo regimental improvido.