Decisão · STJ

STJ AREsp 2472174

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais causados à parte adversa - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. contra a decisão de fls. 443-446 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 265, e-STJ): RESTITUIÇÃO DE VALORES C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Inconformismo. Transferências via "pix" não reconhecidas pela autora. Falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do Eg. STJ. Acertada a ordem de devolução das quantias. Danos morais não configurados. Ausência de ofensa à honra objetiva da demandante (pessoa jurídica). Sentença reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 302-306, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 283-295, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 884 e 927 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, a necessidade da reforma do acórdão estadual, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de ser indevida sua condenação ao pagamento da indenização por danos materiais à recorrida, tendo em vista não haver cometido nenhum ilícito a ensejar sua condenação a esse título, porquanto os prejuízos por ela sofridos decorreram de sua falta de cautela, uma vez que os dados de acesso à conta são confidenciais e pessoais de quem os detém, ou seja, a parte recorrida, situação que propiciou a ação de terceiros fraudadores. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão impugnado. Neste agravo interno (fls.450-469, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 472-474 (e-STJ), em cujas razões pleiteia a recorrida a aplicação da multa por litigância por má-fé à recorrente, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais causados à parte adversa - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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