STJ EAREsp 2382270
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA (IRMANDADE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, IRMANDADE reiterou seu agravo e defendeu que (1) impugnou especificamente a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, deixando inclusive expressamente consignado às fls. 1011 dos autos; (2) uma vez que não se está pleiteando revisão de fatos ou reexame probatório, mas sim a nulidade processual e também o reconhecimento de violação normativa, especificamente por obrigar a operadora custear tratamento integral particular, bem como por indeferir produção de provas e fundamentar a decisão pela inexistência de provas; (3) o respectivo pleito em nada encontra óbice pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois não está pleiteando que este r. Tribunal reanalise uma prova específica ou muito menos um fato, ao contrário, se está insurgindo contra a impossibilidade de se afastar a produção de provas e posteriormente julgar o processo sob a alegação de provas. No caso dos autos o Superior Tribunal de Justiça não precisa sequer adentrar em questões fáticas ou probatórias, basta apenas identificar que houve indeferimento da produção de provas, e posteriormente, em sentença a fundamentação que a parte recorrente não se desincumbiu de apresentar provas; e (4) inexiste pleito para revisão de fatos e provas dos autos, apenas se requer a aplicação do respectivo dispositivo legal para limitar o custeio da operadora nos termos da sua tabela de plano de saúde, uma vez que a escolha por parte do recorrido de profissional e material particular ocorreu por livre e espontânea vontade (e-STJ, fls. 1.032/1.034). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido.