Decisão · STJ

STJ AREsp 2461331

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência, lastreada tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HDI SEGUROS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 283): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 302-305). Em suas razões (e-STJ, fls. 309-317), a agravante refuta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a ocorrência de prequestionamento, além de renovar a argumentação de que a responsabilidade da seguradora de pagamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ultrapassar os limites da apólice de seguro. Pleiteia, assim, o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação, conforme certificado às fls. 321-322 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência, lastreada tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido.
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