Decisão · STJ

STJ AREsp 2482273

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLAR ATÓRIA DE QUITAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 1.032-1.036). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 938): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DE PROPOSTA DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PELA AUTORA. POSTERIOR RECUSA, PELA RÉ, AO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL A PROPOSTA VINCULA O PROPONENTE. OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA APELANTE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, POIS, SE HAVIA ÓBICES À CONCRETIZAÇÃO DA PROPOSTA, ELA NÃO DEVERIA TER SIDO OFERECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 969): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZATÓRIA. A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE AFIGURA O RECURSO MEIO HÁBIL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Alega a agravante que (fl.s. 1.042-1.043): A partir da leitura minimamente atenta das razões do apelo especial, verifica-se a pontual indicação, mediante, inclusive, a transcrição das razões dos Embargos de Declaração, alegando-se a necessidade de integração ao julgado pela Corte Estadual, relativamente à necessária aplicação, ao caso em exame, do art. 422, do Código Civil, a expressar em nosso ordenamento jurídico do dever de probidade e boa-fé aos contratantes entre si, além da inobservância aos termos do art. 141, CPC, a determinar ser vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas, ab initio, pelas partes na demanda em tela, ao efeito de delimitação dos limites da lide. Aduz, ainda, que (fl. 1.043): .. merece revisão o entendimento, ora agravado, pela pretensa aplicação do verbete nº 284/STF, na medida em que plenamente suficiente a fundamentação contida nas razões do Recurso Especial, pois há clara, e pontual, indicação dos pontos em que o acórdão recorrido incorreu em omissões. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão o presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.048). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLAR ATÓRIA DE QUITAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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