STJ AREsp 2517245
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA REGINA DA SILVA MARANGON e CLAUDIO JOSÉ DA SILVA contra a decisão de fls. 343-344, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Defende que o banco exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Afirma o seguinte (fl. 365): Assim, em respeito ao princípio da causalidade, deve o Banco exequente suportar o custo financeiro do processo e as verbas sucumbenciais, pois, como dito, além de quedar-se inerte durante o lapso temporal (setembro de 2011 a janeiro de 2019), AINDA RESISTIU EXPRESSAMENTE E POR ESCRITO À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MEIO DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS EM CONTRAPOSIÇÃO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADO PELOS RECORRENTES, conforme reconhecido e declarado no próprio V. Acórdão recorrido. Sustenta que devem ser fixados honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ. Aduz ainda que não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, porquanto não pretende a reanálise de provas. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 394-404. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.