STJ REsp 2090767
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 337-A, I e III, DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90, c/c ARTS. 70 e 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO AFASTADO. CRIME TRIBUTÁRIO MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSO INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria delitiva foi confirmada com base nos testemunhos do advogado e da contadora da empresa DMED Planos de Saúde LTDA., restando provado que antes mesmo de o recorrente passar a figurar formalmente como sócio administrador, já detinha amplos poderes gerenciais, e que o auditor da ANS não tinha autoridade sobre o que deveria a empresa pagar ou não. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se considera consumado com a constituição do crédito tributário, não havendo falar em tentativa. O óbice da Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MANUEL PIRES AURELIO DUARTE contra decisão de fls. 1559/1569, em que neguei provimento ao seu recurso especial. O agravante sustenta que a tese veiculada no apelo especial não demanda revolvimento sobre depoimentos colhidos na instrução, mas apenas da documentação encartada nos autos, não implicando na incidência da Súmula n. /STJ. Salienta que não foi obedecido o critério da temporaneidade da prova, pois o procurador pretendeu provar que o Diretor Fiscal da ANS não teria poderes de gestão com base em notícia de seleção de currículos da ANS publicada em 21/7/22, ou seja, inexiste amparo normativo nas alegações da acusação. Aduz inaplicável a Súmula n. 83 do STJ porque o recurso especial não se baseou em dissídio jurisprudencial. Afirma que as peculiaridade concretas dos caso demandam o reconhecimento de desclassificação do delito de sonegação fiscal de sua modalidade consumada para tentada. Pugna pela reconsideração da decisão ou a remessa do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 337-A, I e III, DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90, c/c ARTS. 70 e 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO AFASTADO. CRIME TRIBUTÁRIO MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSO INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria delitiva foi confirmada com base nos testemunhos do advogado e da contadora da empresa DMED Planos de Saúde LTDA., restando provado que antes mesmo de o recorrente passar a figurar formalmente como sócio administrador, já detinha amplos poderes gerenciais, e que o auditor da ANS não tinha autoridade sobre o que deveria a empresa pagar ou não. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se considera consumado com a constituição do crédito tributário, não havendo falar em tentativa. O óbice da Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido.